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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 38
I - implementar a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família, observando a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;
II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, coordenando as atividades necessárias à geração periódica da folha de pagamento de benefícios;
III - acompanhar a operação da logística de pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Bolsa Família no tocante:
a) à disponibilização e adequação dos canais de pagamento; e
b) à entrega, ativação e demais ações de gestão de cartões de pagamento do Programa Bolsa Família;
IV - promover e acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Bolsa Família e à participação em ações de educação financeira;
V - planejar a estratégia de revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
VI - coordenar os processos de integração do Programa Bolsa Família a outros programas de transferência de renda com condicionalidades de âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VII - aperfeiçoar os instrumentos de gestão e de sistemas de informação utilizados na gestão de benefícios do Programa Bolsa Família;
VIII - monitorar e avaliar os processos e atividades da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família; e
IX - fomentar estudos e pesquisas relacionadas à gestão de benefícios do Programa Bolsa Família com vistas à melhoria de sua qualidade, efetividade e eficiência.








