- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 46
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva rural, desenvolvimento produtivo e empreendedorismo das famílias em vulnerabilidade social no meio rural, especialmente dos beneficiários do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família;
II - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecidas pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e pelo Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;
III - promover o acesso à alimentação adequada e saudável, o fomento à produção, comercialização, distribuição e consumo de alimentos; a educação alimentar e nutricional, a segurança alimentar e nutricional dos grupos e populações tradicionais e específicos do Cadastro Único, o acesso à água e o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;
IV - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Governo federal para a execução das ações de desenvolvimento social decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - fomentar e manter parcerias com os Estados, Distrito Federal, Municípios, Cooperativas e organizações da sociedade civil para a execução das ações relacionadas à inclusão social e produtiva rural e às decorrentes das diretrizes apontadas na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, considerando-se a diversidade étnica, cultural e regional da população brasileira;
VII - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - apoiar a estruturação e implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional nos termos da Lei nº 11.346, de 2006;
X - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva rural, bem como de segurança alimentar e nutricional;
XI - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, conforme o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 , e o Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012;
XII - promover o mapeamento da população em vulnerabilidade à insegurança alimentar e nutricional do país;
XIII - promover o trabalho integrado junto a estados, municípios, Distrito Federal, organizações da sociedade civil e cooperativas estimulando e constituindo instrumentos para criação de micro e pequenos negócios rurais para o público rural do Cadastro Único e Bolsa Família;
XIV - promover ações para melhorar a qualidade dos produtos, com vistas à agregação de valor e à melhoria da renda, especialmente do público rural do Cadastro Único e Bolsa Família; e
XV - apoiar, desenvolver e implementar ações junto a instituições públicas e privadas com recursos oriundos de políticas de responsabilidade social e ambiental para potencializar as ações com vistas à ampliação da renda do público do Cadastro Único e Bolsa Família.








