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Art. 47 do Decreto nº 9.674/2019




Decretos - Decreto nº 9.674, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.674, de 2 .1.2019




Artigo 47



Art. 47.  Ao Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural compete:

I - coordenar ações de fomento à inclusão produtiva rural e o acesso à alimentação adequada e saudável da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar;

II - implementar ações visando à inclusão social e produtiva da população do Cadastro Único e Bolsa Família para fortalecer a segurança alimentar;

III - implementar e coordenar ações de ampliação do acesso à água para o consumo humano e para a produção de alimentos;

IV - implementar e coordenar ações para a promoção do Fomento Rural;

V - implementar e coordenar ações para a promoção do serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva – SAFISP;

VI - propor diretrizes concernentes ao Programa Cisternas;

VII - propor diretrizes concernentes ao serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva - SAFISP;

VIII - propor diretrizes concernentes ao Programa Fomento Rural;

IX - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de ações de inclusão social e produtiva rural, e segurança alimentar e nutricional, nas estratégias de desenvolvimento regional;

X - apoiar a difusão e multiplicação de iniciativas inovadoras para a inclusão social e produtiva rural, e segurança alimentar e nutricional; e

XI - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à inclusão produtiva segurança alimentar das comunidades, alimentação dos grupos e populações tradicionais e específicos do cadastro único.


Conteudo atualizado em 26/08/2021