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Artigo 48
I - promover o apoio à produção, comercialização e distribuição de alimentos dos agricultores familiares, especialmente do público do cadastro único e bolsa família;
II - promover articulação com os entes federativos visando à implementação de sistemas locais de abastecimento;
III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social;
IV - propor diretrizes concernentes ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar com vistas a ampliar sua focalização no público do Cadastro Único;
V - implementar e supervisionar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;
VI - promover a implementação de sistemas de acompanhamento da execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;
VII - planejar e acompanhar as iniciativas de compras institucionais de agricultura familiar para o abastecimento alimentar; e
VIII - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de ações nas regiões com maior índice de insegurança alimentar e nutricional.








