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Artigo 77
I - assessorar o Ministro na supervisão e coordenação:
a) da Política Nacional de Cultura;
b) do Programa Nacional de Cultura;
c) da Política Nacional de Cultura Viva;
d) do Programa de Incentivo à Leitura;
e) da Política Pública do Setor Audiovisual e seus programas de apoio, instituídos pela MP 2.228-1 de 06 de setembro de 2001;
f) do Programa Nacional de Apoio à Cultura, instituído pela Lei Rouanet; e
g) do Programa de Cultura do Trabalhador;
II- assessorar o Ministro na formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam a cidadania por meio da cultura, a economia criativa brasileira, o acesso aos bens culturais e a proteção dos direitos autorais; e
III - assessorar o Ministro na supervisão das Entidades Vinculadas ao setor cultural.







