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Artigo 78
I - articular, implementar, fomentar e orientar políticas, programas, projetos e ações para promoção da cidadania e da diversidade cultural brasileira;
II - promover a intersetorialidade das políticas culturais para o desenvolvimento, a inclusão social e o reconhecimento dos direitos culturais de grupos e etnias vulneráveis, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
III - gerir a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 , e os demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio e a participação, o controle social e a gestão participativa de programas, projetos e ações culturais que visem à promoção da cidadania e que venham a ser assumidos pelo Ministério;
IV - gerir o Sistema Nacional de Cultura, promover a articulação federativa e integrar políticas, programas, projetos e ações culturais executadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com a participação da sociedade;
V - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional da Cultura;
VI - coordenar a realização de atividades do CNPC;
VII - subsidiar e gerenciar a execução e a avaliação das políticas culturais; e
VIII - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de instrumentos de parceria e congêneres que envolvam ou não a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito da sua área de atuação.








