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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 93
I - coordenar a elaboração, em conjunto com o Departamento de Política Regulatória, de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos;
II - coordenar e participar de ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e aos demais usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;
III - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;
IV - desenvolver, coordenar a implementação e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais, e articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e organizações internacionais, no que tange à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;
V - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia da cultura e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei nº 9.610, de 1998 , na forma prevista em regulamento específico;
VI - coordenar ações de estímulo, apoio, orientação e promoção sobre o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais, além de propor e coordenar ações de fomento e promoção de soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas e remunerar diretamente ou indiretamente os seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais do autor;
VII - habilitar associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998 , e na Lei nº 12.853, de 2013 , pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelo ente arrecadador e pelos usuários; e
VIII - aplicar advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam ao disposto em lei.
Seção III
Dos órgãos descentralizados








