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Artigo 28
I - planejar, formular, coordenar e avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;
II - realizar, acompanhar e aprimorar a execução física e orçamentária da Secretaria;
III - planejar, realizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o planejamento e a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações das políticas de promoção da igualdade racial e étnica;
IV - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais e étnicas;
V - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção da igualdade racial e étnicas;
VI - apoiar a formulação e a execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial e étnicas desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade civil;
VII - apoiar a formação de gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial e étnicas;
VIII - apoiar a criação de mecanismos de avaliação e a análise de formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial e étnicas desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade civil;
IX - incentivar e apoiar a criação e a manutenção de bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais que contemplem a questão de raça e etnia; e
X - implementar os procedimentos de apoio administrativo no âmbito da Secretaria.







