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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 29
I - promover a articulação e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais, municipais, com vistas à promoção da igualdade racial e étnica, bem como à formulação de políticas para o indivíduo, Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase nas áreas remanescentes de quilombos;
II - promover a fiscalização e a exigência do cumprimento da legislação pertinente as ações do inciso anterior;
III - coordenar e formular os planos, os programas e os projetos voltados para os Povos e Comunidades Tradicionais;
IV - criar e manter bancos de dados relativos às informações e estudos diagnósticos relacionados aos Povos e Comunidades Tradicionais;
V - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas aos Povos e Comunidades Tradicionais;
VI - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implementação de políticas públicas voltadas para os Povos e Comunidades Tradicionais;
VII - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, de procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcacão e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos; e
VIII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.








