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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Ao Departamento de Economia Ambiental e Acordos Internacionais compete:
I - gerar informação técnica dos aspectos econômicos relativos aos ativos e passivos ambientais para subsidiar políticas de governo fundamentados em dados e informações oficiais;
II - desenvolver cooperação com entidades de pesquisa nacionais com vistas a identificar, monitorar e analisar informações relacionadas a temas globais que subsidiem as estratégias de governo referentes a acordos internacionais; e
III - monitorar em nível internacional as questões ambientais e seus impactos no desenvolvimento sustentável de países e regiões para apoiar as políticas de governo.