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Artigo 4
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Art. 4º Ficam transformados, na forma do Anexo V , nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS:
Art. 4º Ficam transformados, na forma do Anexo V , nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: dois DAS 5 em dois DAS 4, um DAS 2 e um DAS 1. (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
I - dois DAS 5 em dois DAS 4; e
II - um DAS 2 em um DAS 1.







