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Art. 10 do Decreto nº 9.669/2019




Decretos - Decreto nº 9.669, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.669, de 2 .1.2019




Artigo 10



Art. 10.  Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

Brasília,  2 de janeiro  de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto dos Santos Cruz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-C

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º  À Secretaria de Governo, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Governo federal;

b) na realização de estudos de natureza político-institucional;

c) na coordenaçã o pol í tica do Governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presid ê ncia da Rep ública;

d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

e) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;

f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e

g) na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;

II - supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais em território nacional;

III - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;

IV - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do governo federal;

V - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

VI - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;

VII - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;

VIII - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;

IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e

X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A Secretaria de Governo da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) Assessoria Especial;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Gabinete; e

d) Secretaria-Executiva:  Departamento de Planejamento e Governança;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial de Assuntos Federativos:

1. Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal; e

1. Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo; e             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

2. Departamento de Articulação com os Municípios;

2. Departamento de Gestão Intergovernamental;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

b) Secretaria Especial de Relações Institucionais;

c) Secretaria Especial de Articulação Social:

1. Departamento de Relações Político-Sociais;

2. Departamento de Relações com Organismos Internacionais; e

3. Departamento de Relações com Organizações Não Governamentais;

d) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:

1. Gabinete;

2. Secretaria de Coordenação de Energia e Aeroportos;

3. Secretaria de Coordenação de Transportes;

4. Secretaria de Coordenação de Obras Estratégicas e Fomento; e

5. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e Desapropriações; e

e) Secretaria Especial de Comunicação Social;

1. Porta-Voz da Presidência da República;

2. Subsecretaria de Articulação e Pesquisa de Opinião Pública;

2.1. Departamento de Pesquisa de Opinião Pública;

3. Subsecretaria de Comunicação Digital;

3.1. Departamento de Conteúdo Digital;

3.2. Departamento de Estratégia e Monitoramento da Comunicação Digital; e

3.3. Departamento de Produção e Divulgação de Imagens;

4. Secretaria de Publicidade e Promoção:

4.1. Departamento de Publicidade;

4.2. Departamento de Mídia;

4.3. Departamento de Patrocínios; e

4.4. Departamento de Eventos;

5. Secretaria de Gestão e Controle:

5.1. Departamento de Gestão;

5.2. Departamento de Orientações Normativas para Comunicação; e

5.3. Departamento de Orçamento e Referência de Preços; e

6. Secretaria de Imprensa:

6.1. Departamento de Relações com a Imprensa Nacional;

6.2. Departamento de Relações com a Imprensa Internacional; e

6.3. Departamento de Relações com a Imprensa Regional;

III - órgãos colegiados:

a) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

b) Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República; e

c) Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União; e

IV - entidade vinculada: Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República

Art. 3º  À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

I - no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - no relacionamento com órgãos e entidades que disponham de dados, informações e estruturas necessárias às ações de governança e integridade no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República e dos órgãos colegiados; e

IV - em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento.

Art. 4º  À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar e assistir o Ministro de Estado e os demais Secretários da Secretaria de Governo da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Comunicação Social:

I - na divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Governo da Presidência da República e dos órgãos colegiados; e

II - nas atividades de comunicação social relativas à assessoria de imprensa, relações públicas e mídias digitais acerca das realizações da Secretaria de Governo da Presidência da República e dos órgãos colegiados.

Art. 5º  Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado:

a) em sua representação política e social; e

b) no preparo e no despacho de seu expediente pessoal e de sua agenda;

II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado.

Art. 6º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - supervisionar, coordenar e avaliar as atividades e programas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - colaborar com a os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que o Presidente da República participe;

VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

VIII - exercer as atividades previstas nos art. 9 º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 , no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.

VIII - supervisionar as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 , no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

Art. 7º  Ao Departamento de Planejamento e Governança compete:

I - prestar suporte técnico e acompanhar a implementação da Política de Gestão de Risco;

II - apoiar e monitorar o processo de elaboração, implementação e avaliação do planejamento estratégico institucional;

III - coordenar e monitorar a execução de planos, programas e projetos estratégicos e respectivos indicadores;

IV - planejar, coordenar e organizar o processo de elaboração de relatórios institucionais e consolidar os atos quando for o caso;

V - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as unidades; e

V - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as unidades;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

VI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria Executiva.

VI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria Executiva; e             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

VII - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 2012 , no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.             (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 8º  À Secretaria Especial de Assuntos Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;

II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;

IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;

V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;

V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nas políticas públicas, nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

VI - contribuir com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais;

VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

a) da relação entre os entes federativos; e             (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

b) do exercício de suas competências constitucionais;             (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e na interlocução com os entes federativos; e

IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos.

Art. 9º  Ao Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal compete:

I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento:

a) da situação social, econômica e política dos Estados e do Distrito Federal; e

b) das ações federais no âmbito dos Estados e do Distrito Federal;

II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Estados e no Distrito Federal;

III - promover a integração dos Estados e do Distrito Federal nos planos e nos programas de iniciativas do Governo federal;

IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais nas ações que tenham impacto nos Estados e no Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados e o Distrito Federal; e             (Revogado pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados e do Distrito Federal.             (Revogado pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

Art. 9º Ao Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo compete:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento da situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

II - sugerir projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e promovam o fortalecimento do pacto federativo; e             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

III - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

Art. 10.  Ao Departamento de Articulação com os Municípios compete:

I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento:

a) da situação social, econômica e política dos Municípios; e

b) das ações federais no âmbito dos Municípios;

II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Municípios;

III - promover a integração dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;

IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais nas ações que tenham impacto nos Municípios;

V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Municípios; e

VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Municípios.

Art. 10.  Ao Departamento de Gestão Intergovernamental compete:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento das ações federais no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

II - contribuir para a formulação de políticas públicas intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

III - promover a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

IV - contribuir para a articulação das ações, no âmbito da administração pública federal, destinadas ao fortalecimento da capacidade financeira, técnica e gerencial dos governos estaduais, distrital e municipais;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios; e             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)


Conteudo atualizado em 24/07/2021