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Artigo 10
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto dos Santos Cruz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-C
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria de Governo, órgão essencial da Presidência da República, compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Governo federal;
b) na realização de estudos de natureza político-institucional;
c) na coordenaçã o pol í tica do Governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presid ê ncia da Rep ública;
d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
e) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
g) na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
II - supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais em território nacional;
III - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;
IV - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do governo federal;
V - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
VI - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;
VII - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
VIII - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;
IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República:
b) Assessoria de Comunicação Social;
d) Secretaria-Executiva: Departamento de Planejamento e Governança;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Assuntos Federativos:
1. Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal; e
1. Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
2. Departamento de Articulação com os Municípios;
2. Departamento de Gestão Intergovernamental; (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
b) Secretaria Especial de Relações Institucionais;
c) Secretaria Especial de Articulação Social:
1. Departamento de Relações Político-Sociais;
2. Departamento de Relações com Organismos Internacionais; e
3. Departamento de Relações com Organizações Não Governamentais;
d) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:
2. Secretaria de Coordenação de Energia e Aeroportos;
3. Secretaria de Coordenação de Transportes;
4. Secretaria de Coordenação de Obras Estratégicas e Fomento; e
5. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e Desapropriações; e
e) Secretaria Especial de Comunicação Social;
1. Porta-Voz da Presidência da República;
2. Subsecretaria de Articulação e Pesquisa de Opinião Pública;
2.1. Departamento de Pesquisa de Opinião Pública;
3. Subsecretaria de Comunicação Digital;
3.1. Departamento de Conteúdo Digital;
3.2. Departamento de Estratégia e Monitoramento da Comunicação Digital; e
3.3. Departamento de Produção e Divulgação de Imagens;
4. Secretaria de Publicidade e Promoção:
4.1. Departamento de Publicidade;
4.3. Departamento de Patrocínios; e
5. Secretaria de Gestão e Controle:
5.2. Departamento de Orientações Normativas para Comunicação; e
5.3. Departamento de Orçamento e Referência de Preços; e
6.1. Departamento de Relações com a Imprensa Nacional;
6.2. Departamento de Relações com a Imprensa Internacional; e
6.3. Departamento de Relações com a Imprensa Regional;
a) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
b) Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República; e
c) Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União; e
IV - entidade vinculada: Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República
Art. 3º À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:
I - no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - no relacionamento com órgãos e entidades que disponham de dados, informações e estruturas necessárias às ações de governança e integridade no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República e dos órgãos colegiados; e
IV - em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento.
Art. 4º À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar e assistir o Ministro de Estado e os demais Secretários da Secretaria de Governo da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Comunicação Social:
I - na divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Governo da Presidência da República e dos órgãos colegiados; e
II - nas atividades de comunicação social relativas à assessoria de imprensa, relações públicas e mídias digitais acerca das realizações da Secretaria de Governo da Presidência da República e dos órgãos colegiados.
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado:
a) em sua representação política e social; e
b) no preparo e no despacho de seu expediente pessoal e de sua agenda;
II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e política;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - supervisionar, coordenar e avaliar as atividades e programas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - colaborar com a os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que o Presidente da República participe;
VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
VIII - exercer as atividades previstas nos art. 9 º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 , no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.
VIII - supervisionar as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 , no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
Art. 7º Ao Departamento de Planejamento e Governança compete:
I - prestar suporte técnico e acompanhar a implementação da Política de Gestão de Risco;
II - apoiar e monitorar o processo de elaboração, implementação e avaliação do planejamento estratégico institucional;
III - coordenar e monitorar a execução de planos, programas e projetos estratégicos e respectivos indicadores;
IV - planejar, coordenar e organizar o processo de elaboração de relatórios institucionais e consolidar os atos quando for o caso;
V - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as unidades; e
V - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as unidades; (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
VI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria Executiva.
VI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria Executiva; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
VII - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 2012 , no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 8º À Secretaria Especial de Assuntos Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;
II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;
IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;
V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;
V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nas políticas públicas, nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
VI - contribuir com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;
VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais;
VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento: (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
a) da relação entre os entes federativos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
b) do exercício de suas competências constitucionais; (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e na interlocução com os entes federativos; e
IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos.
Art. 9º Ao Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento:
a) da situação social, econômica e política dos Estados e do Distrito Federal; e
b) das ações federais no âmbito dos Estados e do Distrito Federal;
II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Estados e no Distrito Federal;
III - promover a integração dos Estados e do Distrito Federal nos planos e nos programas de iniciativas do Governo federal;
IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais nas ações que tenham impacto nos Estados e no Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados e o Distrito Federal; e (Revogado pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados e do Distrito Federal. (Revogado pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
Art. 9º Ao Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento da situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
II - sugerir projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e promovam o fortalecimento do pacto federativo; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
III - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
Art. 10. Ao Departamento de Articulação com os Municípios compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento:
a) da situação social, econômica e política dos Municípios; e
b) das ações federais no âmbito dos Municípios;
II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Municípios;
III - promover a integração dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;
IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais nas ações que tenham impacto nos Municípios;
V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Municípios; e
VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Municípios.
Art. 10. Ao Departamento de Gestão Intergovernamental compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento das ações federais no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
II - contribuir para a formulação de políticas públicas intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
III - promover a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
IV - contribuir para a articulação das ações, no âmbito da administração pública federal, destinadas ao fortalecimento da capacidade financeira, técnica e gerencial dos governos estaduais, distrital e municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)
VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)







