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Art. 11 do Decreto nº 9.669/2019




Decretos - Decreto nº 9.669, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.669, de 2 .1.2019




Artigo 11



Art. 11.  À Secretaria Especial de Relações Institucionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Secretaria Especial de Assuntos Federativos, juntamente com a Casa Civil da Presidência da República;  e

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Secretaria Especial de Assuntos Federativos, juntamente com a Casa Civil da Presidência da República;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional.

II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

III - promover a interlocução dos autores de emendas constantes da lei orçamentária anual, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, com órgãos executores e centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal, para fins de cumprimento dos prazos legais estabelecidos para sua operacionalização, inclusive no que se refere à liberação de recursos e execução financeira;             (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

IV - propor normas relativas à regulação dos prazos e procedimentos afetos à execução das emendas, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, em especial junto aos órgãos centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal;             (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

V - monitorar e avaliar os níveis de execução das programações de caráter obrigatório, oriundas de emendas constantes da lei orçamentária anual; e             (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)

VI - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, que tratem de alterações orçamentárias nas programações de caráter obrigatório.             (Incluído pelo Decreto nº 9.696, de 2019)


Conteudo atualizado em 24/07/2021