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Art. 18 do Decreto nº 9.669/2019




Decretos - Decreto nº 9.669, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.669, de 2 .1.2019




Artigo 18



Art. 18.  À Secretaria de Coordenação de Energia e Aeroportos, no seu âmbito de atuação, compete:

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura;

II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI;

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no PPI, em articulação com os Ministérios, os órgãos e as entidades setoriais;

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade;

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, no tocante a novos investimentos;

VII - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias no PPI;

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que podem ser objeto de qualificação no PPI;

IX - sistematizar as informações relativas ao Programa e aos projetos qualificados no PPI, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

X - apresentar e promover o Programa e os projetos qualificados no PPI junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e

XI - articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável.


Conteudo atualizado em 24/07/2021