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Artigo 20
I - apoiar os processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;
II - receber e analisar a documentação ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;
III - manifestar-se sobre o mérito da documentação ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;
IV - instruir o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI para aprovação pela autoridade competente;
V - apoiar os processos de desapropriação das áreas referentes aos empreendimentos qualificados no PPI;
VI - articular e propor soluções para os entraves nos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação; e
VII - propor aprimoramentos técnicos e normativos para os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação.








