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Artigo 21
I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em obras e serviços de engenharia de interesse estratégico;
II - propor a seleção de obras e serviços de engenharia de interesse estratégico a serem qualificados pelo PPI;
III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento das políticas governamentais de obras e serviços de engenharia de interesse estratégico no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução das obras e serviços de engenharia de interesse estratégico qualificados no PPI, em articulação com os Ministérios, os órgãos e as entidades setoriais;
V - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar as obras e serviços de engenharia de interesse estratégico qualificados no PPI;
VI - sistematizar as informações relativas às obras e serviços de engenharia de interesse estratégico qualificados no PPI, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
VII - coordenar o apoio aos entes federativos subnacionais na implementação de programas de fomento à realização de empreendimentos qualificados no PPI;
VIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para viabilizar as obras e serviços de engenharia de interesse estratégico qualificados no PPI; e
IX - apoiar as atividades da Secretaria como Secretaria-Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP.








