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Art. 10 do Decreto nº 9.668/2019




Decretos - Decreto nº 9.668, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.668, de 2 .1.2019




Artigo 10



Art. 10.  À Secretaria de Coordenação de Sistemas compete:

I - participar do planejamento e da coordenação das ações referentes ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron, como órgão central do sistema;

I - participar do planejamento e da coordenação das ações referentes ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron;                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)

I - supervisionar as ações desenvolvidas no Sipron;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020)      Vigência

I - supervisionar as ações desenvolvidas no Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

II - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;

II - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro;                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)

II - supervisionar o estabelecimento de diretrizes e de metas para o desenvolvimento e a execução do Programa Nuclear Brasileiro;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020)       Vigência

III - acompanhar ações referentes a assuntos espaciais;

III - promover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de interesse do setor nuclear e do setor espacial brasileiros;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020)      Vigência

IV - coordenar as políticas públicas de Segurança da Informação;

IV - coordenar a formulação e a implementação de políticas públicas de segurança da informação;                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)

IV - acompanhar as ações relacionadas a assuntos espaciais;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020)       Vigência

V - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;

V - assessorar o Ministro de Estado nas matérias relacionadas ao setor nuclear e ao setor espacial brasileiros;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020)     Vigência

VI - coordenar o planejamento, a articulação e a supervisão da atividade nacional de Segurança da Informação;

VI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020)        Vigência

VII - acompanhar e avaliar os tratados e acordos internacionais, as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nestes organismos, nos assuntos relacionados à Segurança da Informação; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020)     Vigência

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.      (Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)     Vigência


Conteudo atualizado em 28/03/2024