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Artigo 9
I - planejar e coordenar:
a) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;
b) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais, no exterior, em articulação com Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;
c) o preparo e a execução das atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República ou, em outras ocasiões, por determinação do Ministro de Estado;
d) a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos; e
e) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República;
II - propor o aprimoramento da legislação que dá amparo à execução dos eventos, viagens, transporte aéreo e cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.








