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Artigo 8
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-C
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1 º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de inteligência federal;
IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:
a) pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b) pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
c) dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d) quando determinado pelo Presidente da República, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos a seguir e, excepcionalmente, de outras autoridades federais:
4. do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
5. do Gabinete de Segurança Institucional;
VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;
a) os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IX - realizar o acompanhamento de questões referentes ao setor espacial brasileiro;
X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2 º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a) Gabinete; (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
1. Departamento de Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
2. Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos; (Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
b) Assessoria Especial de Segurança da Informação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
b) Assessoria Especial de Segurança da Informação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
c) Secretaria-Executiva: (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
1. Departamento de Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
2. Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
c) Assessoria Especial Parlamentar; (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
e) Secretaria-Executiva: (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
1. Departamento de Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
2. Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial:
1. Departamento de Segurança Presidencial; e
2. Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar;
b) Secretaria de Coordenação de Sistemas:
1. Departamento de Segurança da Informação;
1. Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
1. Departamento de Coordenação Nuclear; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
2. Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron; e
2. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
3. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais; (Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
c) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional:
1. Departamento de Assuntos de Defesa Nacional; e
1. Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019) Vigência
2. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional - Creden;
2. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional - Creden; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
d) Departamento de Segurança da Informação; (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
III - órgãos descentralizados: Escritórios de Representação; e
IV - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências;
II - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;
III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos parlamentares e de comunicação social; e (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 3º-A À Assessoria Especial de Segurança da Informação compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
I - supervisionar a formulação e a implementação de políticas públicas de segurança da informação; (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
II - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em articulação com o Departamento de Segurança da Informação, no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e atos internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
III - acompanhar e avaliar os tratados e acordos internacionais, em articulação com o Departamento de Segurança da Informação, as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nesses organismos nos assuntos relacionados à segurança da informação; e (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
Art. 3º-B À Assessoria Especial Parlamentar compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
I - assistir o Ministro de Estado Chefe na interação com o Congresso Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe e os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional nas demandas relacionadas à pauta legislativa do Congresso Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
III - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional afetas ao Gabinete de Segurança Institucional; (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
IV - demandar, receber e consolidar a posição do Gabinete de Segurança Institucional, em articulação com seus órgãos, sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
V - auxiliar no processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais, em articulação com os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional. (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
Art. 3º-C À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e prestar apoio aos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional: (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
a) nos assuntos de comunicação social, de imprensa e nas ações correlatas que utilizem a internet e a intranet da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
b) na divulgação dos assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional aos públicos interno e externo; (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
c) na informação diária de conteúdo jornalístico nacional e internacional, relevantes ao Ministro de Estado Chefe; (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
d) nas entrevistas e audiências do Ministro de Estado Chefe e nas demais atividades relacionadas à imprensa; (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
e) no planejamento anual do cronograma de comunicação social e na execução dos eventos do Gabinete de Segurança Institucional; (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
f) nos temas de cerimonial e de protocolo em eventos, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, com a participação do Ministro de Estado Chefe; (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
g) na elaboração de material institucional e na divulgação dos programas e das ações do Gabinete do Segurança Institucional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
h) na organização e na manutenção do sítio eletrônico do Gabinete do Segurança Institucional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
II - articular-se com a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional e para o exterior, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Ministério das Relações Exteriores, respectivamente;
III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados a gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e da publicação oficial;
IV - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - intercambiar informações com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
VI - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes;
VII - elaborar estudos sobre assuntos de natureza militar, em articulação com o Ministério da Defesa e as Forças Singulares;
VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.
IX - prestar apoio à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República e acompanhar os processos que sejam relativos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
a) a manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais; (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
b) ao atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Poder Judiciário; e (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
c) a manifestações do Ministério Público sobre assuntos relativos ao âmbito de competência do Gabinete de Segurança Institucional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
X - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe. (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
Art. 5 º Ao Departamento de Gestão compete:
I - elaborar e acompanhar a elaboração de estudos sobre administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - obter informações, no âmbito de sua competência, por meio da articulação com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
III - acompanhar os assuntos e a tramitação de documentos de natureza militar de interesse da Presidência da República, em articulação, quando necessário, com órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão orçamentário-financeira, administrativa e de pessoal do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os pedidos de cessão de policiais militares e bombeiros militares para a Presidência da República;
VI - coordenar e acompanhar requisições ou pedidos de cessão de pessoal civil para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VII - coordenar a instrução processual para a aquisição de bens e serviços;
VIII - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - coordenar e realizar o serviço de protocolo geral do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
X - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.
Art. 6º À Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos compete:
Art. 6º À Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
I - prestar assessoramento em relação ao emprego de operações de Garantia da Lei e da Ordem;
II - promover ações de governança no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional;
III - adotar medidas relativas à gestão estratégica do Gabinete de Segurança Institucional, em coerência com o planejamento estratégico do órgão;
IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade Institucional; e
IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade Institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.
V - prestar assessoramento diplomático e de relações internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, sobre assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
VI - coordenar as ações do Gabinete de Segurança Institucional relacionados ao planejamento e à realização das fases da mobilização e da desmobilização nacionais, no âmbito do Sistema Nacional de Mobilização - Sinamob; e (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 7 º À Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial compete:
I - planejar e coordenar:
a) ações para execução dos eventos e das viagens presidenciais no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
b) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República; e
c) as atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República;
II - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos;
III - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela:
a) segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e, quando determinado pelo Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades; e
b) segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
IV - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Ministro de Estado, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.
Art. 8 º Ao Departamento de Segurança Presidencial compete:
I - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;
II - zelar, assegurado o poder de polícia, pela:
a) segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares;
b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República; e
c) segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
III - gerenciar:
a) os riscos relacionados à segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;
b) os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de segurança presidencial; e
c) o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial;
IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;
V - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho de suas atividades finalísticas;
VI - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de segurança presidencial;
VII - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial;
VIII - estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.








