MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º do Decreto nº 9.668/2019




Decretos - Decreto nº 9.668, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.668, de 2 .1.2019




Artigo 8



Art. 8º  Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-C

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1 º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;

II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - coordenar as atividades de inteligência federal;

IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;

V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;

VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:

a) pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

b) pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

c) dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e

d) quando determinado pelo Presidente da República, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos a seguir e, excepcionalmente, de outras autoridades federais:

1. da Casa Civil;

2. da Secretaria de Governo;

3. da Secretaria-Geral;

4. do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

5. do Gabinete de Segurança Institucional;

VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;

VIII - planejar e coordenar:

a) os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e

b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

IX - realizar o acompanhamento de questões referentes ao setor espacial brasileiro;

X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e

XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2 º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) Gabinete; e

a) Gabinete;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020)      Vigência

b) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)     Vigência

2. Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos;         (Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)     Vigência

b) Assessoria Especial de Segurança da Informação; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020)       Vigência

b) Assessoria Especial de Segurança da Informação;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

c) Secretaria-Executiva:      (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)       Vigência  

1. Departamento de Gestão; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)         Vigência           (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

2. Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos;       (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)       Vigência           (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

c) Assessoria Especial Parlamentar;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

e) Secretaria-Executiva:       (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

1. Departamento de Gestão; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

2. Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos;      (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial:

1. Departamento de Segurança Presidencial; e

2. Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar;

b) Secretaria de Coordenação de Sistemas:

1. Departamento de Segurança da Informação;

1. Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020)       Vigência

1. Departamento de Coordenação Nuclear; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

2. Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron; e

2. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020)      Vigência

3. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais;        (Revogado pelo Decreto nº 10.363, de 2020)     Vigência

c) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional:

1. Departamento de Assuntos de Defesa Nacional; e

1. Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)       Vigência

2. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional - Creden;

2. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional - Creden; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020)     Vigência

d) Departamento de Segurança da Informação;    (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)       Vigência

III - órgãos descentralizados: Escritórios de Representação; e

IV - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

Art. 3 º  Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências;

II - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos parlamentares e de comunicação social; e       (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 3º-A  À Assessoria Especial de Segurança da Informação compete:        (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)      Vigência

I - supervisionar a formulação e a implementação de políticas públicas de segurança da informação;       (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)       Vigência

II - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em articulação com o Departamento de Segurança da Informação, no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;       (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)       Vigência

III - acompanhar e avaliar os tratados e acordos internacionais, em articulação com o Departamento de Segurança da Informação, as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nesses organismos nos assuntos relacionados à segurança da informação; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)      Vigência

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.         (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)       Vigência

Art. 3º-B  À Assessoria Especial Parlamentar compete:         (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

I - assistir o Ministro de Estado Chefe na interação com o Congresso Nacional;         (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe e os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional nas demandas relacionadas à pauta legislativa do Congresso Nacional;        (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

III - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional afetas ao Gabinete de Segurança Institucional;       (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

IV - demandar, receber e consolidar a posição do Gabinete de Segurança Institucional, em articulação com seus órgãos, sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

V - auxiliar no processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais, em articulação com os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional.  (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

Art. 3º-C  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:       (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e prestar apoio aos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional:        (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

a) nos assuntos de comunicação social, de imprensa e nas ações correlatas que utilizem a internet e a intranet da Presidência da República;     (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

b) na divulgação dos assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional aos públicos interno e externo;       (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

c) na informação diária de conteúdo jornalístico nacional e internacional, relevantes ao Ministro de Estado Chefe;        (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

d) nas entrevistas e audiências do Ministro de Estado Chefe e nas demais atividades relacionadas à imprensa;       (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

e) no planejamento anual do cronograma de comunicação social e na execução dos eventos do Gabinete de Segurança Institucional;       (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

f) nos temas de cerimonial e de protocolo em eventos, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, com a participação do Ministro de Estado Chefe;      (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

g) na elaboração de material institucional e na divulgação dos programas e das ações do Gabinete do Segurança Institucional; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

h) na organização e na manutenção do sítio eletrônico do Gabinete do Segurança Institucional; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

II - articular-se com a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.      (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional e para o exterior, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Ministério das Relações Exteriores, respectivamente;

III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados a gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e da publicação oficial;

IV - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - intercambiar informações com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

VI - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes;

VII - elaborar estudos sobre assuntos de natureza militar, em articulação com o Ministério da Defesa e as Forças Singulares;

VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.

IX - prestar apoio à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República e acompanhar os processos que sejam relativos:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

a) a manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais;      (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

b) ao atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Poder Judiciário; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

c) a manifestações do Ministério Público sobre assuntos relativos ao âmbito de competência do Gabinete de Segurança Institucional; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

X - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.      (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

Art. 5 º  Ao Departamento de Gestão compete:

I - elaborar e acompanhar a elaboração de estudos sobre administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - obter informações, no âmbito de sua competência, por meio da articulação com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

III - acompanhar os assuntos e a tramitação de documentos de natureza militar de interesse da Presidência da República, em articulação, quando necessário, com órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão orçamentário-financeira, administrativa e de pessoal do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os pedidos de cessão de policiais militares e bombeiros militares para a Presidência da República;

VI - coordenar e acompanhar requisições ou pedidos de cessão de pessoal civil para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VII - coordenar a instrução processual para a aquisição de bens e serviços;

VIII - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IX - coordenar e realizar o serviço de protocolo geral do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

X - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.

Art. 6º À Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos compete:

Art. 6º  À Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

I - prestar assessoramento em relação ao emprego de operações de Garantia da Lei e da Ordem;

II - promover ações de governança no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional;

III - adotar medidas relativas à gestão estratégica do Gabinete de Segurança Institucional, em coerência com o planejamento estratégico do órgão;

IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade Institucional; e

IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade Institucional;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.

V - prestar assessoramento diplomático e de relações internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, sobre assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

VI - coordenar as ações do Gabinete de Segurança Institucional relacionados ao planejamento e à realização das fases da mobilização e da desmobilização nacionais, no âmbito do Sistema Nacional de Mobilização - Sinamob; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.        (Incluído pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 7 º À Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial compete:

I - planejar e coordenar:

a) ações para execução dos eventos e das viagens presidenciais no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

b) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República; e

c) as atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República;

II - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos;

III - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela:

a) segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e, quando determinado pelo Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades; e

b) segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

IV - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Ministro de Estado, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.

Art. 8 º Ao Departamento de Segurança Presidencial compete:

I - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;

II - zelar, assegurado o poder de polícia, pela:

a) segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares;

b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República; e

c) segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

III - gerenciar:

a) os riscos relacionados à segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;

b) os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de segurança presidencial; e

c) o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial;

IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;

V - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho de suas atividades finalísticas;

VI - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de segurança presidencial;

VII - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial;

VIII - estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.


Conteudo atualizado em 28/03/2024