- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 12
Art. 12. Ao Departamento de Coordenação Nuclear compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;
III - participar do planejamento e da coordenação das ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:
III - planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger: (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;
b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e
c) as instalações e os materiais nucleares;
IV - prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e
IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.
V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sipron; (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas. (Incluído pelo Decreto nº 10.182, de 2019)
VI - participar do planejamento e da coordenação da execução de ações conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas. (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020) Vigência







