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Art. 12 do Decreto nº 9.668/2019




Decretos - Decreto nº 9.668, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.668, de 2 .1.2019




Artigo 12



Art. 12.  Ao Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron compete:

Art. 12.  Ao Departamento de Coordenação Nuclear compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.951, de 2022)        Vigência

I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;

II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;

III - participar do planejamento e da coordenação das ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:

III - planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020)      Vigência

a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;

b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e

c) as instalações e os materiais nucleares;

IV - prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e

IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.

V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e               (Redação dada pelo Decreto nº 10.182, de 2019)

V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sipron;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020)      Vigência

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.                (Incluído pelo Decreto nº 10.182, de 2019)

VI - participar do planejamento e da coordenação da execução de ações conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.363, de 2020)        Vigência

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.       (Incluído pelo Decreto nº 10.363, de 2020)       Vigência


Conteudo atualizado em 28/03/2024