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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 30
I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;
III - propor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;
IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;
V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura;
VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência;
VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência;
VIII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União;
IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura; e
X - fornecer subsídios para execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade de aquicultura.







