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Artigo 31
I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;
II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca:
a) industrial e artesanal;
b) de espécimes ornamentais;
c) de subsistência; e
d) amadora ou desportiva;
III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira;
IV - identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca;
VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;
VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência;
VIII - analisar os pedidos de autorização, no âmbito do ordenamento:
a) de embarcações nacionais;
b) de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca; e
c) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
IX - promover e coordenar o sistema de ordenamento para o uso sustentável dos recursos pesqueiros; e
X - fornecer subsídios para execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade de pesca.








