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Artigo 32
I - formular as políticas de registro e monitoramento das atividades de aquicultura e pesca;
II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca;
IV - coordenar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca arrendadas ou nacionalizadas, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais;
VII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre aquicultura e pesca;
VIII - fornecer aos órgãos da administração pública federal os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para o exercício da aquicultura e da pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
IX - coordenar e emitir a certificação de captura legal, reportada e regulamentada para fins de exportação de produtos pesqueiros.







