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Artigo 34
I - estimular, coordenar e fortalecer a política nacional de assistência técnica e extensão rural;
II - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil para a implementação da política nacional de assistência técnica e extensão rural;
III - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à assistência técnica e à extensão rural;
IV - formular e coordenar ações de capacitação e de profissionalização de agricultores;
V - supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações, no que diz respeito à assistência técnica e à extensão rural;
VI - desenvolver e promover a adoção de metodologias de assistência técnica e extensão rural;
VII - elaborar a proposta de contrato de gestão da Anater e o seu Programa de Trabalho e supervisionar a sua execução;
VIII - analisar e emitir parecer sobre o Plano Anual de Trabalho, o orçamento-programa e o relatório anual de execução do contrato de gestão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;
IX - promover a educação no campo aplicada ao desenvolvimento da agricultura familiar;
X - planejar e acompanhar as iniciativas de compras institucionais dos agricultores para o abastecimento alimentar; e
XI - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de aquisições dos agricultores e de suas organizações.







