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- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 38
I - contribuir para a formulação de políticas públicas para a inovação e desenvolvimento rural e promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:
a) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
b) apoio à inserção da agricultura, pecuária, aquicultura e pesca na economia do conhecimento; e
c) mobilização de recursos para a inovação e desenvolvimento rural;
II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do ministério, as atividades relacionadas com:
a) processos de apoio à inovação do ministério e de suas entidades vinculadas;
b) inovação, incluindo o apoio ao desenvolvimento e adoção de tecnologias de ponta e novos insumos;
c) estudos estratégicos de inovação e percepção pública associada a tecnologias modernas;
d) inovações agregadoras de valor aos produtos e processos agrícolas, pecuários, da pesca, da aquicultura e extrativistas;
e) conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agricultura, pecuária, aquicultura, pesca e a alimentação;
f) boas práticas agropecuárias;
g) produção não convencional e integrada;
h) produção sustentável;
i) indicação geográfica, denominação de origem, marcas coletivas e certificação dos produtos agropecuários;
j) desenvolvimento rural;
k) manejo e conservação do solo e da água;
l) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;
m) adaptação aos impactos causados pelas mudanças climáticas; e
n) desenvolvimento da cacauicultura e sistemas agroflorestais associados;
III - promover, no âmbito da Secretaria, as atividades de:
a) implementação de sistemas de gerenciamento, com a atualização da base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
b) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações sob a sua responsabilidade; e
c) celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:
1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho;
IV - Conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e seus instrumentos, integrados à PNDR; e
V - formular propostas, participar de negociações e implementar acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres concernentes à inovação para a agricultura, pecuária, aquicultura e pesca, e desenvolvimento rural em articulação com as demais unidades do ministério.








