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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas, compete:
I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados ao desenvolvimento de cadeias produtivas, inclusive cadeias críticas e estratégicas, ao desenvolvimento rural regional e às boas práticas agropecuárias;
II - formular propostas e participar de negociações de acordos tratados, convênios e outros instrumentos congêneres concernentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério; e
III - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento das cadeias produtivas em articulação com as demais unidades pertinentes do ministério.








