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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 42
I - propor e implementar planos, programas, projetos, sistemas de informação, ações e atividades destinados a promover nas regiões brasileiras produtoras de cacau:
a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva;
b) captação de recursos e acesso ao crédito rural; e
c) o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados;
II - formular propostas e participar de negociações e celebração de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, concernentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira e sistemas florestais a ele associados em articulação com as unidades pertinentes do ministério;
III - coordenar a elaboração, promover a execução, supervisão, acompanhamento, fiscalização, auditoria e avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência;
IV - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau; e
V - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.








