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Art. 43 do Decreto nº 9.667/2019




Decretos - Decreto nº 9.667, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.667, de 2 .1.2019




Artigo 43



Art. 43.  À Secretaria de Comércio e Relações Internacionais compete:

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior agrícola, coordenar a participação e representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em negociações internacionais concernentes aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de alimento e que apresentem implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;

III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, em âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor privado, nas áreas de:

a) promoção comercial da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

b) atração de investimentos estrangeiros e internacionalização de empresas brasileiras;

c) cooperação técnica; e

d) contribuições e financiamentos externos;

IV - acompanhar e participar da formulação e da implementação de medidas de defesa comercial;

V - elaborar estratégias para o fomento da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca nacionais em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado;

VI - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;

VII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros no exterior;

VIII - representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em organismos internacionais, assim como coordenar e acompanhar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação de decisões daqueles organismos;

IX - disponibilizar e atualizar banco de dados relativo às estatísticas de comércio exterior agrícola brasileiro, aos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca, assim como os principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;

X - assessorar os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e participar, nos temas de sua competência, na elaboração da política agrícola nacional;

XI - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;

XII - coordenar a atuação em fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

XIII - promover, no âmbito de competência da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e

b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:

1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho;

2. a análise e a aprovação de prestações de contas dos planos de trabalho; e

3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho.


Conteudo atualizado em 07/09/2021