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Art. 14 do Decreto nº 9.666/2019




Decretos - Decreto nº 9.666, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.666, de 2 .1.2019




Artigo 14



Art. 14. Ao Departamento de Gestão e Articulação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:

Art. 14.  Ao Departamento de Articulação e Gestão compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

I - elaborar e gerir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

II - promover a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

III - supervisionar a elaboração do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e as suas alterações;

IV - prestar apoio administrativo aos fundos de proteção e defesa civil da União, propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desses fundos;

V - promover estudos e propor medidas com a finalidade de:

a) proporcionar a obtenção de novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil;

b) subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações, no que se refere aos assuntos de competência da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

c) buscar a melhor alocação dos recursos humanos da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e otimizar seus fluxos de trabalho por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação;

VI - desenvolver a Doutrina Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do SINPDEC;

VI - desenvolver a Doutrina Nacional de Proteção e Defesa Civil em articulação com o SINPDEC; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

VII - promover e orientar, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil;

VIII - promover o intercâmbio técnico-científico do SINPDEC com os sistemas de proteção e defesa civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área;

IX - articular a implementação junto ao SINPDEC ações de Proteção e Defesa Civil, gestão de riscos e de desastres; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

X - propor a formulação de projetos e programas de desenvolvimento institucional do SINPDEC;

XI - subsidiar e propor o aperfeiçoamento normativo das ações de Proteção e Defesa Civil, gestão de riscos e de desastres;

XII- analisar e instruir os processos de convênios, termos de compromisso, contratos, acordos de cooperação e instrumentos similares, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

XIII - supervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.


Conteudo atualizado em 15/09/2021