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Art. 15 do Decreto nº 9.666/2019




Decretos - Decreto nº 9.666, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.666, de 2 .1.2019




Artigo 15



Art. 15. Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

II - desenvolver e implementar programas, projetos e ações de prevenção, de restabelecimento de serviços essenciais e de recuperação;

II - desenvolver e implementar programas, apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionados com as atividades do Departamento; e

IV - coordenar, em âmbito nacional, as ações de prevenção, restabelecimento e recuperação em apoio aos órgãos estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil.

IV - articular, em âmbito nacional, intervenções estruturantes de prevenção em áreas de risco de desastres, restabelecimento e reconstrução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/09/2021