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Art. 2º do Decreto nº 9.666/2019




Decretos - Decreto nº 9.666, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.666, de 2 .1.2019




Artigo 2



Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do transformado Ministério das Cidades para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) quatro DAS 101.6;

b) dezessete DAS 101.5;

c) quarenta DAS 101.4;

d) doze DAS 101.3;

e) seis DAS 101.2; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

f) quatro DAS 102.5;

g) doze DAS 102.4;

h) cinco DAS 102.3;

i) três DAS 102.2;

j) um DAS 102.1;

k) quatro FCPE 101.3;

l) dez FCPE 101.2;

m) dezoito FCPE 102.3;

n) seis FCPE 102.2; e

o) uma FCPE 102.1;

II - do transformado Ministério da Integração Nacional para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) quatro DAS 101.6;

b) dezessete DAS 101.5;

c) quarenta e quatro DAS 101.4;

d) dezesseis DAS 101.3;

e) dezoito DAS 101.2;

f) quatorze DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5;

h) cinco DAS 102.4;

i) vinte DAS 102.3;

j) trinta e três DAS 102.2;

k) vinte e dois DAS 102.1;

l) quatro FCPE 101.4;

m) vinte e três FCPE 101.3;

n) quatorze FCPE 101.2;

o) seis FCPE 101.1;

p) onze FCPE 102.3;

q) oito FCPE 102.2;

r) quatro FCPE 102.1;

s) vinte e seis FG-1; e

t) quatro FG-2;

III - do Departamento de Recursos Hídricos e do Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Acessos à Água do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a)  dois DAS 101.5;

b) dois DAS 101.4; e

c) duas FCPE 101.4; e

IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Desenvolvimento Regional:

a) sete DAS 101.6;

b) vinte e um DAS 101.5;

b) vinte e dois DAS 101.5; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

c) setenta e quatro DAS 101.4;

c) setenta e três DAS 101.4; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

d) quarenta e três DAS 101.3;

d) quarenta e dois DAS 101.3; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

e) vinte e nove DAS 101.2;

f) trinta e três DAS 101.1;

f) trinta e dois DAS 101.1; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

g) seis DAS 102.5;

h) três DAS 102.4;

i) quarenta e dois DAS 102.3;

j) sessenta e oito DAS 102.2;

k) dez DAS 102.1;

l) oito FCPE 101.4;

m) cinquenta e quatro FCPE 101.3;

m) cinquenta e cinco FCPE 101.3; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

n) três FCPE 101.2;

o) uma FCPE 102.4;

o) uma FCPE 101.1; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

p) cinco FCPE 102.3;

p) uma FCPE 102.4; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

q) vinte e nove FCPE 102.2;

q) cinco FCPE 102.3; (Redação dada pelo Decreto nº 9.88, de 2019)

r) vinte e seis FG-1; e

r) vinte e nove FCPE 102.2; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

s) quatro FG-2.

s) vinte e seis FG-1; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

t) quatro FG-2. (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/09/2021