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Art. 24 do Decreto nº 9.666/2019




Decretos - Decreto nº 9.666, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.666, de 2 .1.2019




Artigo 24



Art. 24. Ao Departamento de Produção Habitacional compete:

I - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (CGFNHIS) e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

I - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

II - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano;

III - implementar programas e ações de produção habitacional e acesso à moradia; e

III - implementar programas e ações de produção habitacional e de acesso à moradia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis.

IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

V - promover o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por programas e por ações objeto de intervenção habitacional. (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/09/2021