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Art. 25 do Decreto nº 9.666/2019




Decretos - Decreto nº 9.666, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.666, de 2 .1.2019




Artigo 25



Art. 25. Ao Departamento de Urbanização compete:

I - implementar programas de melhoria habitacional, assistência técnica à autoconstrução e ao mutirão;

II - implementar programas de requalificação urbanística de bairros periféricos, de urbanização e regularização de favelas e loteamentos ilegais, de recuperação e prevenção de áreas de risco e de recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental;

III -  implementar programas de reforma de cortiços e de requalificação urbanística de áreas centrais degradadas;

IV - implementar programas e ações de regularização fundiária urbana; e

IV - implementar programas e ações de regularização fundiária urbana; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

V - implementar ações de capacitação técnica voltadas à regularização fundiária urbana.

V - implementar ações de capacitação técnica destinadas à regularização fundiária urbana; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

VI - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/09/2021