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Artigo 26
I - coordenar a implementação da Política Nacional de Saneamento e o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico e dos Planos e Programas de saneamento das Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE;
II - promover a regulação da prestação de serviços de saneamento e acompanhar o seu processo de implementação;
III - formular, promover e coordenar programas e ações orientados para a universalização e a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento Básico;
IV - propor e implementar projetos estratégicos relacionados à eficiência energética, reuso e redução de perdas;
V - promover apoio técnico a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades que atuam no setor de saneamento;
VI - apoiar as atividades referentes ao saneamento no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VII - propor diretrizes nacionais para o financiamento ao setor de saneamento;
VIII - implementar, manter, administrar e desenvolver o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico;
IX - promover ações de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional;
X - promover a realização de estudos e de pesquisas setoriais;
XI - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços de saneamento básico e de desenvolvimento institucional dos entes federados e das suas organizações na área de saneamento básico, incluindo prestação dos serviços, planejamento, regulação e fiscalização, sistemas de informações, participação e controle social;
XII - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico municipais, estaduais e regionais; e
XIII - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, de agentes sociais, de profissionais e de instituições que atuam no setor.







