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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 28
I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações de saneamento com recursos de fontes onerosas, incluindo fundos especiais em que a União participe da gestão, além de operações de crédito externo com organismos internacionais;
II - apoiar e subsidiar o Ministério do Desenvolvimento Regional no exercício de suas competências na aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativos às ações de saneamento;
III - estabelecer diretrizes, monitorar e avaliar planos de investimentos em saneamento relacionados com instrumentos de mercado, com incentivos fiscais e tributários e com desonerações fiscais;
IV - dar suporte à representação do Ministério nas instâncias do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS; e
V - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes onerosas, incluindo fundos especiais em que a União participe da gestão, dentre outras sob competência do Departamento.








