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Artigo 29
I - fomentar a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
II - formular as políticas, programas e ações relacionados ao acesso aos serviços e à infraestrutura de mobilidade urbana;
III - promover ações de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional;
IV - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, de agentes sociais, de profissionais e de instituições que atuam no setor;
V - promover o aperfeiçoamento institucional, a regulação dos serviços de transporte coletivo e a integração das políticas setoriais de mobilidade e trânsito nas aglomerações urbanas;
VI - promover estudos e pesquisas na área da mobilidade e serviços urbanos sustentáveis;
VII - propor mecanismos para o financiamento de infraestrutura de transporte coletivo, mobilidade e serviços urbanos; e
VIII - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.







