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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 09/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Ao Departamento de Desenvolvimento Produtivo compete:
I - articular programas, projetos e ações relacionados ao turismo com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e terceiro setor, especialmente aqueles que promovam as parcerias, as concessões e a atuação integrada com os setores do meio ambiente, a cultura e a economia criativa; e
II - articular-se com as áreas de meio ambiente, cultura e economia criativa, de modo a promover e valorizar o patrimônio natural e cultural.
Seção III
Dos órgãos colegiados








