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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 09/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Ao Departamento de Políticas e Ações Integradas compete:
I - articular programas, projetos e ações relacionados ao turismo com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e terceiro setor, especialmente aqueles que promovam a melhoria da infraestrutura de transportes, a mobilidade, o desenvolvimento urbano e a segurança turística; e
II - articular-se com órgãos da administração pública afetos à área de segurança pública, defesa civil, vigilância sanitária e defesa do consumidor visando desenvolver ações que promovam a proteção da vida, da saúde, da integridade dos visitantes, prestadores de serviços e comunidades receptoras.







