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- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
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- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 11
I - receber, das pessoas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998 , comunicações de operações suspeitas ou em espécie, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na referida Lei;
II - receber relatos, inclusive anônimos, referentes a operações consideradas suspeitas;
III - disseminar informações às autoridades competentes quando houver suspeita da existência de infrações penais ou indícios de sua prática;
IV - gerir dados e informações;
V - requerer informações mantidas nos bancos de dados de órgãos e entidades públicas e privadas;
VI- compartilhar informações com autoridades competentes de outros países e de organismos internacionais;
VII - coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações, no País e no exterior, que viabilizem ações rápidas e eficientes na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
VIII - requisitar informações e documentos às pessoas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998 .
Seção V
Da competência da Diretoria de Supervisão








