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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O processo administrativo sancionador constitui-se em instrumento de supervisão e será instaurado nas hipóteses em que forem verificados indícios da ocorrência das infrações administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 1998 , observados os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência, entre outros.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados e os demais órgãos ou entidades públicos responsáveis pela aplicação de penas administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 , observarão seus procedimentos e, no que couber, o disposto neste Estatuto.








