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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O cargo de Presidente do Coaf é de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 1º Aplica-se ao cargo de Presidente, no que couber, o disposto no § 1º e no § 2º do art. 6º, bem como no art. 7º.
§ 2º O Presidente do Coaf será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Seção IV
Do mandato de Conselheiro








