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Artigo 6
§ 1º A perda de mandato dos Conselheiros se dará nas seguintes hipóteses:
I - incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;
III - improbidade administrativa comprovada mediante processo disciplinar de conformidade com o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ;
IV - perda do cargo efetivo no órgão de origem ou aposentadoria; ou
V - infração ao disposto no art. 7º.
§ 2º Perderá o mandato automaticamente o membro do Plenário que faltar injustificadamente a três reuniões ordinárias consecutivas ou a dez reuniões intercaladas.
§ 3º Na hipótese de perda de mandato ou renúncia de Conselheiro será designado substituto, que cumprirá mandato regular, observado o disposto no caput .
§ 4º A função de Conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições regulares nos órgãos de origem.
Seção V
Das vedações







