MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º do Decreto nº 9.663/2019




Decretos - Decreto nº 9.663, de 1º .1.2019 - Decreto nº 9.663, de 1º .1.2019




Artigo 9



Art. 9º  Ao Presidente do Coaf compete:

I - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Coaf;

II - editar os atos normativos e regulamentares necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Coaf;

III - convocar reuniões e determinar a organização da pauta;

IV - assinar os atos oficiais do Coaf e as decisões do Plenário;

V - orientar as atividades administrativas do Coaf;

VI - oficiar as autoridades competentes;

VII - designar perito, para auxiliar nas atividades do Plenário, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos;

VIII - convidar representante de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto, observado pelo convidado a reserva das informações de caráter restrito e sigiloso.

IX - representar o Coaf perante os Poderes Públicos e as demais autoridades, inclusive internacionais;

X - executar e fazer executar as decisões do Plenário;

XI - promover intercâmbio de informações de inteligência financeira, articulação e cooperação institucional com autoridades pertinentes, inclusive de outros países e de organismos internacionais, na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

XII - deliberar ad referendum do Plenário sobre as questões de competência do Plenário, nas hipóteses de urgência e de relevante interesse;

XIII - promover, em articulação com os demais dirigentes do Coaf, a integridade, o controle interno e a gestão dos riscos institucionais; e

XIV - zelar, em conjunto com os demais dirigentes e servidores, pela imagem institucional do Coaf.

Seção III

Da competência da Secretaria-Executiva


Conteudo atualizado em 15/09/2021