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Artigo 9
I - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Coaf;
II - editar os atos normativos e regulamentares necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Coaf;
III - convocar reuniões e determinar a organização da pauta;
IV - assinar os atos oficiais do Coaf e as decisões do Plenário;
V - orientar as atividades administrativas do Coaf;
VI - oficiar as autoridades competentes;
VII - designar perito, para auxiliar nas atividades do Plenário, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos;
VIII - convidar representante de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto, observado pelo convidado a reserva das informações de caráter restrito e sigiloso.
IX - representar o Coaf perante os Poderes Públicos e as demais autoridades, inclusive internacionais;
X - executar e fazer executar as decisões do Plenário;
XI - promover intercâmbio de informações de inteligência financeira, articulação e cooperação institucional com autoridades pertinentes, inclusive de outros países e de organismos internacionais, na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
XII - deliberar ad referendum do Plenário sobre as questões de competência do Plenário, nas hipóteses de urgência e de relevante interesse;
XIII - promover, em articulação com os demais dirigentes do Coaf, a integridade, o controle interno e a gestão dos riscos institucionais; e
XIV - zelar, em conjunto com os demais dirigentes e servidores, pela imagem institucional do Coaf.
Seção III
Da competência da Secretaria-Executiva







