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Art. 10 do Decreto nº 9.662/2019




Decretos - Decreto nº 9.662, de 1º .1.2019 - Decreto nº 9.662, de 1º .1.2019




Artigo 10



Art. 10.  A atual estrutura de cargos em comissão e de Funções Comissionadas Técnicas constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII , ficam mantidas na Defensoria Pública da União.

§ 1º  O disposto no art. 4º e no art. 5º não se aplica aos cargos em comissão alocados atualmente na Defensoria Pública da União.

§ 2º  Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas a que se refere o caput serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União.

§ 3º  Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas a que se refere o caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia na data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da Defensoria Pública da União e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 10-A.  A transferência de que trata o art. 77 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 , será operacionalizada até 31 de janeiro de 2020.         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

§ 1º  Até a data estabelecida no caput , os órgãos e as entidades da administração pública envolvidos atuarão em regime de cooperação mútua e prestarão o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício de suas competências.         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

§ 2º  O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos administrativos pelo Ministério de onde se originaram as competências em benefício daquele que as houver recebido, inclusive quanto ao disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012 , e incluirá, dentre outros temas:         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres;         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

II - gestão orçamentária, financeira, contábil e planejamento;         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

III - gestão de pessoas;         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

IV - atividades de apoio ao funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

V - atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e acesso à informação.         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

§ 3º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá elaborar plano de trabalho para tratar da transferência progressiva de processos administrativos aos órgãos e às entidades envolvidos no regime de cooperação mútua, em cumprimento ao disposto na Medida Provisória nº 870, de 2019 .         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

§ 4º  Os contratos administrativos que não puderem ser transferidos e que atendam às necessidades de funcionamento e de operação dos órgãos e das entidades da administração pública federal cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão ser compartilhados, por meio da descentralização orçamentária e financeira, e serão geridos pelo órgão responsável pela contratação, até a data a que se refere o caput .             (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

§ 5º As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras entre os órgãos cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública serão realizadas sem a necessidade de formalização de termo de execução descentralizada, limitado ao prazo estabelecido no caput .             (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

Art. 10-B.  As delegações de competências realizadas no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal envolvidos nas alterações de estruturas regimentais e de competências absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública permanecerão válidas até a edição de ato da autoridade máxima do órgão competente.             (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

Art. 10-C.  O disposto nos art. 10-A e art. 10-B, quando aplicável às estruturas e aos órgãos envolvidos na transferência de competências relativas às atividades de registro sindical, será disciplinado em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado da Economia.             (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)


Conteudo atualizado em 20/09/2022