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Art. 12 do Decreto nº 9.662/2019




Decretos - Decreto nº 9.662, de 1º .1.2019 - Decreto nº 9.662, de 1º .1.2019




Artigo 12



Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-A

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - políticas sobre drogas, quanto a:

a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e

b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;

IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VI - registro sindical;               (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

VII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;

VIII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;

IX - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;

X - política nacional de arquivos;

XI - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;

XII - aquelas previstas no no § 1º do art. 144 da Constituição , por meio da Polícia Federal;

XIII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição , por meio da Polícia Rodoviária Federal;

XIV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;

XV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

XVI - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;

XVII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

XVIII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;

XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;

XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de previnir e reprimir a violência e a criminalidade;

XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;

XXII - política de imigração laboral; e

XXII - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas; e                (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

XXIII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:

a) Assessoria Especial de Controle Interno;

b) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;

c) Assessoria Especial de Assuntos Legislativos;

d) Assessoria Especial Internacional;

e) Gabinete;

f) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Administração;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

3. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações; e

g) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares: 

a) Secretaria Nacional de Justiça:

1. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;

2. Departamento de Migrações; e

3. Departamento de Promoção de Políticas de Justiça;

b) Secretaria Nacional do Consumidor:

1. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; e

2. Departamento de Administração;

2. Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos compete;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

c) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:

c) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

1. Diretoria de Gestão de Ativos; e

2. Diretoria de Políticas Públicas e Articulação Institucional;

d) Secretaria Nacional de Segurança Pública:

1. Diretoria de Políticas de Segurança Pública;

2. Diretoria de Gestão e Integração de Informações;

3. Diretoria de Administração;

2. Diretoria de Gestão e Integração de Informações; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)      Vigência

3. Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)      Vigência

4. Diretoria de Ensino e Estatística; e

4. Diretoria de Ensino e Pesquisa; e            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)            (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

5. Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;           (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

e) Secretaria de Operações Integradas:

1. Diretoria de Operações; e

2. Diretoria de Inteligência;

e) Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

1. Diretoria de Gestão; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)      Vigência

2. Diretoria de Ensino e Pesquisa;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

f) Departamento Penitenciário Nacional:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Políticas Penitenciárias;

3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

4. Diretoria de Inteligência Penitenciária;           (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

f) Secretaria de Operações Integradas:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

1. Diretoria de Operações; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

2. Diretoria de Inteligência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

g) Polícia Federal:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado;

3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;

4. Diretoria de Inteligência Policial;

5. Diretoria Técnico-Científica;           (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

6. Diretoria de Gestão de Pessoal;        (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

7. Diretoria de Administração e Logística Policial; e       (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

8. Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação;        (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

g) Departamento Penitenciário Nacional:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

1. Diretoria-Executiva;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

2. Diretoria de Políticas Penitenciárias;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

2. Corregedoria-Geral;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

3. Diretoria de Políticas Penitenciárias;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

4. Diretoria de Inteligência Penitenciária;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

4. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

5. Diretoria de Inteligência Penitenciária;       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

h) Polícia Rodoviária Federal;

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Administração; e

2. Diretoria de Administração e Logística;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

3. Diretoria de Operações; e

3. Diretoria de Operações;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

4. Diretoria de Inteligência;            (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

5. Corregedoria-Geral;            (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

6. Diretoria de Gestão de Pessoas; e            (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e            (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

h) Polícia Federal:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

1. Diretoria-Executiva;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

4. Diretoria de Inteligência Policial;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

5. Diretoria Técnico-Científica;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

6. Diretoria de Gestão de Pessoal;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

7. Diretoria de Administração e Logística Policial; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

8. Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação;         (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

i) Arquivo Nacional;

i) Polícia Rodoviária Federal;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

1. Diretoria-Executiva;        (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

2. Diretoria de Administração e Logística;          (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

3. Diretoria de Operações;         (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

4. Diretoria de Inteligência;         (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

5. Corregedoria-Geral;          (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

6. Diretoria de Gestão de Pessoas; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

j) Arquivo Nacional;        (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

b) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;

c) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

d) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

e) Conselho Nacional de Segurança Pública;

f) Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;

g) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;               (Revogada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

h) Conselho Nacional de Imigração; e

h) Conselho Nacional de Imigração;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

i) Conselho Nacional de Arquivos; e

i) Conselho Nacional de Arquivos; e            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

j) Conselho Nacional de Política Indigenista; e               (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

IV - entidade vinculada: Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

IV - entidades vinculadas:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e           (Incluída pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

b) Fundação Nacional do Índio - Funai.               (Incluída pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

Art. 3º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:

I - participar do processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República, providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

II - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Legislativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes à elaboração normativa de interesse do Ministério da Justiça e Segurança Pública nos temas não afetos a outros órgãos ou, por solicitação, de outros Ministérios ou da Presidência da República;

II - examinar projetos de atos normativos em trâmite no Congresso Nacional;

III - prestar apoio e participar de comissões de juristas, de pesquisas e de grupos de trabalho constituídos para elaboração de proposições legislativas e outros atos normativos;

IV - proceder ao levantamento de atos normativos conexos, nos temas relativos ao Ministéro da Justiça e Segurança Publica e nos temas não afetos a outros órgãos, com vistas a consolidar os seus textos;

V - formular e examinar propostas de atos normativos, inclusive quanto ao mérito, nas matérias não afetas a outros Ministérios;

VI - promover a qualificação dos processos de elaboração normativa, inclusive por meio da organização de debates públicos; e

VII - articular os posicionamentos relativos à política legislativa em temas do interesse do Ministério com os órgãos da administração públical, o Congresso Nacional e a sociedade.

Parágrafo único.  As competências da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos serão exercidas em articulação com a Consultoria Jurídica.

Art. 6º  À Assessoria Especial Internacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no País e no exterior, nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;

III - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais;

IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Diretores e dos Secretários do Ministério;

V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando demandado;

VI - assessorar a implementação, em coordenação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, das diretrizes da política externa na área de segurança pública;

VII - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal;

VIII - atuar como interlocutor junto a embaixadores no Ministério das Relações Exteriores e nas embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais;

IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e dos Diretores e Secretários do Ministério,além de preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com a área de segurança pública; e

X - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de Secretários do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.

Art. 7º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o utros órgãos da administração pública;

III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;

IV - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações, no âmbito do Ministério;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

VI - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;

VII - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; e

VII - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

VIII - acompanhar as atividades dos conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério.

VIII - acompanhar as atividades dos conselhos e dos demais órgãos colegiados do Ministério; e               (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

IX - apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.               (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

Art. 8º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;

III - elaborar e orientar a política de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no âmbito do Ministério e da entidade a ele vinculada; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência do Ministério.

Art. 9º  À Subsecretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, além de informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência.

Art. 10.  À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e de inovação institucional, de contabilidade e de informação de custos e de administração financeira no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência; e

V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério.

Art. 11.  À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais do sistema federal referido no inciso I e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência.

Art. 12.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República;

VI - examinar a coerência com o ordenamento jurídico e a regularidade jurídica dos projetos de atos normativos em fase de sanção;

VII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada; e

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares


Conteudo atualizado em 20/09/2022