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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 18
I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e de defesa do consumidor;
II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na integração, na articulação e na coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
III - analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - planejar, executar e acompanhar ações de prevenção e de repressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor;
V - planejar, executar e acompanhar ações relacionadas com a saúde e a segurança do consumidor;
VI - prestar orientação aos consumidores sobre seus direitos e suas garantias;
VII - informar e conscientizar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VIII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores;
IX - representar ao Ministério Público, para fins de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua competência;
X - comunicar e propor aos órgãos competentes medidas de prevenção e de repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;
XI - fiscalizar demandas que envolvam relevante interesse geral e de âmbito nacional previstas nas normas de defesa do consumidor e instaurar averiguações preliminares e processos administrativos;
XII - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias do cumprimento das normas de defesa do consumidor com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XIII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos do consumidor;
XIV - acompanhar e avaliar propostas de atos normativos relacionadas com a defesa do consumidor;
XV - promover e manter a articulação com os órgãos da administração pública federal, com os órgãos afins dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades civis ligadas à proteção e à defesa do consumidor;
XVI - elaborar e promover programas educativos e informativos para consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e seus deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo;
XVII - promover estudos sobre as relações de consumo e o mercado;
XVIII - propor à Secretaria Nacional do Consumidor a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;
XIX - elaborar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;
XX - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à proteção efetiva dos direitos dos consumidores;
XXI - acompanhar os processos de autorregulação dos setores econômicos, com vistas ao aprimoramento das relações de consumo;
XXII - promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados e de informações de defesa do consumidor; e
XXIII - promover ações para a proteção e a defesa do consumidor, com ênfase no acesso à informação.








