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Art. 19 do Decreto nº 9.662/2019




Decretos - Decreto nº 9.662, de 1º .1.2019 - Decreto nº 9.662, de 1º .1.2019




Artigo 19



Art. 19.  Ao Departamento de Administração compete:

Art. 19.  Ao Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos compete:                (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

I - gerir os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniadas, exceto se transferidos a outros Ministérios, hipótese em que serão fiscalizados pela respectiva Pasta, que será a responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle;

II - gerir as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e de outros recursos relativos à Secretaria Nacional do Consumidor;

III - fornecer suporte administrativo ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e

IV - exercer outras atividades que forem cometidas pelo Secretário Nacional do Consumidor.


Conteudo atualizado em 20/09/2022