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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 20
Art. 20. À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021) Vigência
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas relacionadas com a redução da oferta e a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às: (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021) Vigência
a) políticas sobre drogas relacionadas com a redução da oferta e a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021) Vigência
b) ações de gestão de ativos sujeitos a perdimento em favor da União, em decorrência de prática e financiamento de crimes; (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021) Vigência
II - supervisionar e articular as atividades de capacitação e treinamento no âmbito de suas competências;
III - subsidiar e supervisionar, de acordo com a Política Nacional sobre Drogas e no âmbito de suas competências, as atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização das políticas públicas sobre drogas;
IV - gerir o Fundo Nacional Antidrogas e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniadas, exceto se transferidos a outros Ministérios, hipótese em que serão fiscalizados pela respectiva Pasta, que será a responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle;
V - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com entes federativos, entidades, instituições e organismos nacionais e propor acordos internacionais, no âmbito de suas competências;
VI - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou de órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso em tais ações ou em apoio a elas; (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)
VII - desempenhar as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
VIII - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
IX - executar ações relativas à gestão de ativos no âmbito da Política Nacional sobre Drogas e aos programas federais de políticas sobre drogas;
IX - executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)
X - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas na sua área de atuação; e
X - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas na sua área de atuação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021) Vigência
XI - promover a construção do conhecimento sobre drogas no País, estimulando estudos, pesquisas e avaliações sobre violência, aspectos socioeconômicos e culturais, e ações de redução de oferta.
XI - estimular estudos, pesquisas e avaliações sobre a oferta de drogas lícitas e ilícitas, suas causas e suas consequências. (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)
XI - estimular a realização de estudos, pesquisas e avaliações sobre a oferta de drogas lícitas e ilícitas, suas causas e suas consequências; (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021) Vigência
XII - decidir quanto à destinação dos bens apreendidos e não leiloados, cujo perdimento seja decretado em favor da União, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986; (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021) Vigência
XIII - promover, em apoio ao Poder Judiciário, alienação de bens sujeitos a perdimento em favor da União, antes ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória; e (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021) Vigência
XIV - promover a alienação de bens declarados inservíveis pelas unidades do Ministério quando demandado pelo órgão competente. (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021) Vigência








