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Art. 21 do Decreto nº 9.662/2019




Decretos - Decreto nº 9.662, de 1º .1.2019 - Decreto nº 9.662, de 1º .1.2019




Artigo 21



Art. 21.  À Diretoria de Gestão de Ativos compete:

I - administrar os recursos oriundos de apreensão e perdimento, em favor da União, de bens, de direitos e de valores objetos de tráfico ilícito de drogas e outros recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas;

I - administrar os bens e direitos provenientes de apreensão e perdimento, oriundos da prática de crime, em favor da União;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com perdimento decretado em favor da União e a apropriação de valores destinados à capitalização do Fundo Nacional Antidrogas;

II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, a pedido do Poder Judiciário, e, quando for caso, a apropriação de valores destinados à capitalização do Fundo Nacional Antidrogas;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas, além de definir como deverão ser aplicados os seus recursos;

IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público e as polícias, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, em decorrência de tráfico ilícito de drogas, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão;

IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público e as polícias, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e interagir com os órgãos do Ministério e da administração pública federal;

VI - acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas;

VII - propor ações, projetos, atividades e objetivos e contribuir para o detalhamento e a implementação do programa de gestão da Política Nacional sobre Drogas e dos planos de trabalho decorrentes no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

VIII - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos do Fundo Nacional Antidrogas a serem executados no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de projetos e as atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da Política Nacional sobre Drogas, além de atualizar as informações gerenciais decorrentes, exceto se os recursos do Fundo Nacional Antidrogas forem redistribuídos a outros Ministérios, hipótese em que a execução orçamentária e financeira ficará  a cargo da respectiva Pasta, que será a responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle; e

X - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações, a recuperação de ativos e a integração de políticas públicas, no âmbito de suas competências.

X - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações, a recuperação de ativos e a integração de políticas públicas, no âmbito de suas competências; e               (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

XI - desenvolver e coordenar a elaboração e o acompanhamento do plano plurianual e do planejamento estratégico institucional no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.              (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

I - gerir a destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

II - alienar os ativos com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, por determinação do Poder Judiciário, e recolher os valores destinados à capitalização dos respectivos fundos, quando for caso;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

III - atuar, junto aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da advocacia pública e de segurança pública, para a obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção e a segurança das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

IV - propor ações e projetos que contribuam para capitalização dos fundos geridos pelo Ministério, referentes à arrecadação de recursos provenientes da destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, pela prática de crime;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

V - promover a alienação administrativa de bens considerados inservíveis ao uso pelo Ministério, por meio de instrumento firmado entre os órgãos interessados;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VI - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos nos assuntos referentes à implementação e ao fortalecimento de mecanismos que priorizem a descentralização de ações, a recuperação de bens e valores e a integração de atores estratégicos para a gestão de ativos;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VII - divulgar dados estatísticos sobre os bens, os direitos e os valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VIII - recuperar, gerir e destinar ativos especiais;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

IX - promover ações de apoio ao Poder Judiciário, de modo a permitir a gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

X - monitorar o processo de gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais, para avaliação da execução dos instrumentos firmados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, em apoio ao Poder Judiciário.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso VIII do caput, consideram-se ativos especiais aqueles que exijam articulação específica ou nova entre atores estratégicos, tais como:       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

a) bens de origem biológica ou mineral; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

b) bens de elevado valor econômico que demandem gestão especial até que ocorra sua alienação ou seu perdimento definitivo.       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência


Conteudo atualizado em 20/09/2022