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Artigo 3
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Controladoria-Geral da União;
V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIII - Ministério da Economia;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério de Minas e Energia;
XI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XIII - Fundação Nacional do Índio.
§ 1º À Casa Civil da Presidência da República, quando demandada, compete coordenar e auxiliar na articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto à implementação dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas.
§ 2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º Os membros titulares do Comitê Gestor deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4 ou equivalente.
§ 5º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar lideranças e representantes de povos indígenas, especialistas, além de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.








